A arbitragem é uma forma alternativa destinada a resolução de litígios onde as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar-se do juízo arbitral, escolhidos pelas partes, para solucionar controvérsia existente ou eventual, em vez de procurar o poder judiciário.
É um procedimento extrajudicial aplicado ao direito patrimonial disponível que é todo aquele que pode se transacionar, ou seja, vender, comprar, doar, de livre e espontânea vontade, sem que o Estado possa intervir na relação jurídica. Sempre que houver um contrato, verbal ou escrito, onde exista o direito atrelado a questões economicamente apreciáveis juntamente com o requisito disponibilidade, cabe arbitragem.
A arbitragem constitui-se de um método eficaz, seguro, sigiloso e técnico de resolução de conflitos, no qual as partes, através da assinatura de compromisso, renunciam ao Poder Judiciário, determinando suas regras por meio deste procedimento.
No Brasil, a arbitragem está regulada por meio da Lei nº 9.307/1996, alterada pela Lei nº 13.129/2015, que trouxe importantes inovações, como sua aplicação à administração pública direta e indireta, com o mesmo objetivo de dirimir conflitos patrimoniais disponíveis.
A rapidez do procedimento arbitral, que deve ocorrer em no máximo seis meses, constitui importante fator para a atividade empresária que não pode ficar estática aguardando o transito em julgado no transcorrer de anos pelo Poder Judiciário. Por se tratar de uma justiça privada, desponta como uma alternativa célere à morosidade do sistema judicial.
Na arbitragem, por meio de cláusula compromissória, as partes abdicam de seu direito de compor litígio perante o poder judiciário, para escolher livremente o arbitro e as regras de direto que serão aplicadas ou convencionar que se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
A cláusula compromissória ou compromisso arbitral é a convenção pela qual as partes de um contrato se comprometem a submeter à arbitragem, os litígios que possam surgir, no cumprimento do contrato. Ela deve ser estipulada por escrito, podendo fazer parte do próprio contrato ou em documento apartado. É a expressão da vontade das partes, manifestada numa mesma direção, de se socorrer da arbitragem para a solução de seus litígios.
A escolha do árbitro pelas partes é o que diferencia a sentença arbitral da sentença judicial, pois, na arbitragem as partes podem eleger em comum acordo o arbitro que irá representar o juiz, enquanto que, no poder judiciário o juiz é imposto pelo Estado. Esta escolha é muito importante, uma vez que ele decidirá o conflito. Sua principal obrigação é proferir a sentença arbitral dentro do prazo legal, ou do acordado pelas partes, com imparcialidade e independência, tendo a mesma eficácia da convencional (sentença judicial), tornando-se obrigatória para as partes.
A arbitragem como alternativa para solução de conflitos é de suma importância para a sociedade, em especial para as empresas, uma vez que é possível obter a solução do conflito de forma ágil e prática, fazendo com que todos fiquem satisfeitos com a sentença.