A Instrução Normativa RFB 1915, de 2019, dispõe sobre os procedimentos para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2020), relativa ao ano-calendário de 2019 e as situações especiais ocorridas em 2020.
Obrigatoriedade
A Dirf 2020 deverá ser apresentada pelas pessoas físicas e jurídicas que, pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
Prazo para apresentação da declaração
A Dirf 2020 deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28 de fevereiro de 2020. É importante verifi car a consistência das informações, pois, durante a transmissão dos dados, a declaração será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação. O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
Eventos especiais
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2020, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a declaração relativa ao ano-calendário de 2020 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2020, caso em que a declaração poderá ser entregue até o último dia do mês de março de 2020.
Saída definitiva e encerramento de espólio
Na hipótese de saída defi nitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrida no ano-calendário de 2020, a Dirf 2020 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada: (a) no caso de saída defi nitiva: até a data da saída em caráter permanente; ou, no prazo de até 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e, (b) no caso de encerramento de espólio: até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2020, caso em que a declaração poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2020.
Retificação da declaração
Para alterar a declaração apresentada anteriormente deverá ser apresentada a declaração retificadora, contendo todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretende excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso. A declaração retifi cadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
Falta de entrega ou entrega fora do prazo
A falta de apresentação da declaração no prazo fi xado, ou a sua apresentação depois do prazo, sujeitará o declarante à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e das contribuições informadas, ainda que tenham sido integralmente pagas, limitada a 20%. A multa mínima a ser aplicada é de R$ 200,00 tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e optante pelo Simples Nacional; e, de R$ 500,00 nos demais casos.
O declarante que apresentar informações inexatas, omitidas ou incompletas, será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de 10 dias contados da ciência da intimação. A não correção das irregularidades ou sua correção após o prazo da notifi cação sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez ocorrências.
Guarda das informações
O declarante deverá manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto sobre a Renda ou das Contribuições Retidas na Fonte, bem como as informações relativas aos benefi ciários sem as retenções citadas, pelo prazo de 5 anos, contados da data da apresentação da declaração à Receita Federal. Os registros e controles de todas as operações constantes na documentação comprobatória deverão ser separados por estabelecimento e deverão ser apresentados quando solicitados pela autoridade fiscalizadora.
BGC | Edição | 2001